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Artigo 61.ºProduto das coimas

RevogadoVigente desde: 06/04/2008
1 -O produto das coimas aplicadas pela Direcção-Geral do Turismo por infracção ao disposto no presente diploma reverte em 60% para os cofres do Estado e em 40% para a Direcção-Geral do Turismo.
2 -O produto das coimas aplicadas pelas câmaras municipais constitui receitas dos municípios.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 06/04/2008

Decreto-Lei n.º 39/2008 - 1.ª Série(07/03/2008)