O director-geral do Turismo é competente para determinar a interdição temporária da utilização de partes individualizadas, instalações ou equipamentos das casas de natureza, sem prejuízo das competências atribuídas às autoridades de saúde pelo Decreto-Lei n.º 336/93, de 29 de Setembro, nessa matéria, pelo seu deficiente estado de conservação ou pela falta de cumprimento do disposto no presente diploma e nos regulamentos a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º, que sejam susceptíveis de pôr em perigo a saúde pública ou a segurança dos utentes.
Artigo 63.º — Interdição de utilização
RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/03/2002
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 11/03/2002
Decreto-Lei n.º 39/2008 - 1.ª Série(07/03/2008)
Revogado
Revogado de 16/02/1999 a 10/03/2002