Pelas vistorias requeridas pelos interessados às casas de natureza realizadas pela Direcção-Geral do Turismo são devidas taxas à Direcção-Geral do Turismo, de montante a fixar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia.
Artigo 64.º — Taxas
RevogadoVigente desde: 06/04/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 06/04/2008
Decreto-Lei n.º 39/2008 - 1.ª Série(07/03/2008)