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Artigo 67.ºPlaca identificativa de turismo de natureza

RevogadoVigente desde: 06/04/2008
1 -O modelo da placa identificativa do turismo de natureza e das modalidades de alojamento e animação ambiental é aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo e do ambiente.
2 -É obrigatória a afixação da placa referida no número anterior em todos os serviços de alojamento e de animação ambiental previstos na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 2.º do presente diploma.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 06/04/2008

Decreto-Lei n.º 39/2008 - 1.ª Série(07/03/2008)