1 -O modelo da placa identificativa do turismo de natureza e das modalidades de alojamento e animação ambiental é aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo e do ambiente.
2 -É obrigatória a afixação da placa referida no número anterior em todos os serviços de alojamento e de animação ambiental previstos na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 2.º do presente diploma.