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Artigo 12.ºReuniões e deliberações

RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/08/2008
1 -O conselho directivo reúne, ordinariamente, com a periodicidade que no seu regulamento interno se fixar e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convoque, por sua iniciativa, a pedido de dois membros do conselho directivo ou a pedido da comissão de fiscalização.
2 -O conselho directivo delibera validamente com a presença da maioria dos seus membros.
3 -As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, incluindo obrigatoriamente o voto do presidente quando tenham por objecto:
a)A aprovação de regulamentos, de recomendações ou de pareceres genéricos da CMVM;
b)A aprovação de projectos de diplomas legais a apresentar ao Governo ou de portarias a apresentar ao Ministro das Finanças;
c)As matérias das alíneas a), b) e h) do artigo 9.º;
d)A abertura, a suspensão ou o encerramento de mercados, de sistemas de negociação multilateral, de sistemas centralizados de valores e de sistemas de liquidação;
e)A autorização ou a revogação da autorização de entidades gestoras dos sistemas referidos na alínea anterior.
4 -Das reuniões do conselho directivo são lavradas actas, as quais serão assinadas pelos membros presentes.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 26/08/2008

Revogado

Versão 1

Revogado de 08/11/1999 a 25/08/2008