Artigo 12.º
Reuniões e deliberações
Redação registada como em vigor em 08/11/1999.
Esta redação foi substituída em 26/08/2008. Ver a versão consolidada
1 - O conselho directivo reúne, ordinariamente, com a periodicidade que no seu regulamento interno se fixar e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convoque, por sua iniciativa, a pedido de dois membros do conselho directivo ou a pedido da comissão de fiscalização.
2 - O conselho directivo delibera validamente com a presença da maioria dos seus membros.
3 - As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, incluindo obrigatoriamente o voto do presidente quando tenham por objecto:
a) A aprovação de regulamentos, de recomendações ou de pareceres genéricos da CMVM;
b) A aprovação de projectos de diplomas legais a apresentar ao Governo ou de portarias a apresentar ao Ministro das Finanças;
c) As matérias das alíneas a), b) e h) do artigo 9.º;
d) A abertura, a suspensão ou o encerramento de mercados, de sistemas centralizados de valores e de sistemas de liquidação;
e) A autorização ou a revogação da autorização de entidades gestoras dos sistemas referidos na alínea anterior.
4 - Das reuniões do conselho directivo são lavradas actas, as quais serão assinadas pelos membros presentes.