Artigo 26.º
Receitas
Redação registada como em vigor em 08/11/1999.
Esta redação foi substituída em 19/08/2003. Ver a versão consolidada
1 - Constituem receitas da CMVM, para além de outras que a lei preveja:
a) As taxas devidas pelas entidades gestoras de mercados, de sistemas de liquidação e de sistemas centralizados de valores mobiliários;
b) As taxas devidas pela transmissão de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado e realizadas fora de mercado regulamentado;
c) As taxas devidas por operações sobre valores mobiliários, realizadas em mercados registados ou por entidades gestoras de fundos de investimento;
d) As taxas devidas pelos serviços de registo, de autorização e de outros serviços a cargo da CMVM, incluindo os serviços inerentes à manutenção do registo dos intermediários financeiros, bolsas de valores e outras entidades gestoras de mercados, entidades gestoras de sistemas de liquidação e de sistemas centralizados de valores mobiliários, instituições de investimento colectivo e outras entidades registadas na CMVM;
e) As custas dos processos de contra-ordenação;
f) As receitas provenientes das publicações obrigatórias ou de quaisquer outras publicações efectuadas no respectivo boletim;
g) O produto da venda ou assinatura do boletim da CMVM e de quaisquer estudos, obras ou outras edições da sua responsabilidade;
h) O produto da alienação ou da cedência, a qualquer título, de direitos integrantes do seu património;
i) As receitas decorrentes de aplicações financeiras dos seus recursos;
j) As comparticipações, os subsídios e os donativos.
2 - As taxas a que se referem as alíneas a), b) e c) do número anterior são fixadas, ouvida a CMVM, por portaria do Ministro das Finanças, em função das operações realizadas, liquidadas ou registadas.
3 - Os saldos de gerência de cada exercício transitam para o ano seguinte.
4 - É vedado à CMVM contrair empréstimos sob qualquer forma.