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Artigo 26.ºReceitas

RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/08/2003
1 -Constituem receitas da CMVM, para além de outras que a lei preveja:
a)O produto das taxas a que se refere o artigo 25.º-A;
b)As custas dos processos de contra- ordenação;
c)As receitas provenientes das publicações obrigatórias ou de quaisquer outras publicações efectuadas no respectivo boletim;
d)O produto da venda ou assinatura do boletim da CMVM e de quaisquer estudos, obras ou outras edições da sua responsabilidade;
e)O produto da alienação ou da cedência, a qualquer título, de direitos integrantes do seu património;
f)As receitas decorrentes de aplicações financeiras dos seus recursos;
g)As comparticipações, os subsídios e os donativos.
2 -Os saldos de gerência de cada exercício transitam para o ano seguinte.
3 -É vedado à CMVM contrair empréstimos sob qualquer forma.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 19/08/2003

Revogado

Versão 1

Revogado de 08/11/1999 a 18/08/2003