1 -Constituem receitas da CMVM, para além de outras que a lei preveja:
a)O produto das taxas a que se refere o artigo 25.º-A;
b)As custas dos processos de contra- ordenação;
c)As receitas provenientes das publicações obrigatórias ou de quaisquer outras publicações efectuadas no respectivo boletim;
d)O produto da venda ou assinatura do boletim da CMVM e de quaisquer estudos, obras ou outras edições da sua responsabilidade;
e)O produto da alienação ou da cedência, a qualquer título, de direitos integrantes do seu património;
f)As receitas decorrentes de aplicações financeiras dos seus recursos;
g)As comparticipações, os subsídios e os donativos.
2 -Os saldos de gerência de cada exercício transitam para o ano seguinte.
3 -É vedado à CMVM contrair empréstimos sob qualquer forma.