Os trabalhadores que exerçam funções públicas, bem como quaisquer trabalhadores, quadros ou administradores de empresas públicas ou privadas, podem desempenhar funções na CMVM através do recurso aos meios legalmente aplicáveis em termos de mobilidade.
Artigo 32.º — Mobilidade
RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/08/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 26/08/2008
Revogado
Revogado de 08/11/1999 a 25/08/2008