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Artigo 33.ºProtecção social

RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/08/2008
1 -Os trabalhadores da CMVM que tenham iniciado funções:
a)Antes de 1 de Janeiro de 2006, mantêm-se inscritos na Caixa Geral de Aposentações e na ADSE, excepto se, estando inscritos na data da sua admissão em qualquer outro regime de segurança social, tiverem optado, podendo fazê-lo, pela sua manutenção;
b)Após 1 de Janeiro de 2006 são obrigatoriamente inscritos no regime geral da segurança social, nos termos do disposto na Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro.
2 -Os trabalhadores da CMVM que nesta exerçam funções em regime de requisição ou de comissão de serviço manterão o regime de segurança social inerente ao seu quadro de origem, nomeadamente no que se refere a aposentação ou reforma, sobrevivência e apoio na doença, devendo, os que sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações, descontar quotas sobre a remuneração efectivamente auferida se for superior à correspondente ao cargo de origem.
3 -Os membros do conselho directivo ficam sujeitos ao regime geral da segurança social, salvo se tiverem sido nomeados em comissão de serviço ou requisitados, caso em que se lhes aplica o disposto no número anterior, devendo, porém, os que sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações, descontar quotas sobre a remuneração correspondente ao cargo de origem.
4 -Relativamente aos trabalhadores abrangidos pelo regime de protecção social da função pública, incluindo os que exerçam funções em regime de comissão de serviço ou requisição, a CMVM contribui para o financiamento da Caixa Geral de Aposentações com uma importância mensal do montante legalmente estabelecido, a qual é remetida a esta instituição no prazo fixado no n.º 1 do artigo 8.º do Estatuto da Aposentação.
5 -O conselho directivo pode promover a constituição de um fundo de pensões, ou a integração em fundo já existente, destinado a assegurar complementos de reforma para os trabalhadores da CMVM.

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Revogado

Versão 2

Revogado desde 26/08/2008

Revogado

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Revogado de 08/11/1999 a 25/08/2008