Saltar para o conteúdo principal

Artigo 4.ºAtribuições

RevogadoVigente desde: 01/02/2015
1 - São atribuições da CMVM:
a) Regular os mercados de valores mobiliários e de outros instrumentos financeiros, as actividades exercidas pelas entidades sujeitas à sua supervisão, as ofertas públicas relativas a valores mobiliários e outras matérias previstas no Código dos Valores Mobiliários e em legislação complementar;
b) Exercer as funções de supervisão nos termos do Código dos Valores Mobiliários;
c) Promover o desenvolvimento do mercado de valores mobiliários e de outros instrumentos financeiros e das actividades de intermediação financeira;
d) Assistir o Governo e o Ministro das Finanças, a pedido destes ou por iniciativa própria, na definição das políticas relativas aos valores mobiliários e outros instrumentos financeiros, respectivos mercados e entidades que nestes intervêm;
e) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.
2 - No âmbito das suas atribuições a CMVM coopera:
a) Com outras autoridades nacionais que exerçam funções de supervisão e de regulação do sistema financeiro;
b) Com autoridades de outros Estados que exerçam funções de supervisão e de regulação no domínio dos valores mobiliários e do sistema financeiro em geral;
c) Com as organizações internacionais de que seja membro.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/02/2015