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Artigo 9.ºCompetência

RevogadoVersão 3Vigente desde: 26/08/2008
O conselho directivo exerce a competência necessária ao desenvolvimento das atribuições da CMVM, cabendo-lhe, nomeadamente:
a) Definir a política geral da CMVM;
b) Elaborar o plano anual de actividades e o orçamento da CMVM e submetê-los, com o parecer da comissão de fiscalização, à aprovação do Ministro das Finanças;
c) Elaborar o relatório da actividade desenvolvida pela CMVM em cada exercício, o balanço e as contas anuais de gerência, submeter esses documentos, até 31 de Março do ano seguinte, com o parecer da comissão de fiscalização, à aprovação do Ministro das Finanças e publicá-los no Diário da República no prazo de 30 dias após a sua aprovação;
d) Elaborar relatório sobre a situação dos mercados de valores mobiliários e proceder à sua divulgação, apresentando-o ao Ministro das Finanças até 30 de Junho de cada ano;
e) Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Ministros e as decisões do Ministro das Finanças, tomadas no exercício dos poderes de tutela;
f) Organizar os serviços e gerir os recursos humanos da CMVM;
g) Gerir os recursos patrimoniais da CMVM;
h) Deliberar sobre a aquisição, a alienação, a locação financeira ou o aluguer de bens móveis e o arrendamento de bens imóveis destinados à instalação, equipamento e funcionamento da CMVM;
i) Deliberar sobre a aquisição, a alienação e a locação financeira de bens imóveis para os mesmos fins, com autorização prévia do Ministro das Finanças;
j) Contratar a prestação de quaisquer serviços e autorizar a realização de despesas;
l) Arrecadar as receitas;
m) Deliberar sobre a instalação e o encerramento de delegações e outras formas de representação;
n) Aprovar os regulamentos e os outros actos normativos cuja competência a lei atribua à CMVM, incluindo a definição das taxas a que se refere o presente Estatuto, salvo quando a lei atribua essa competência ao Ministro das Finanças;
o) Aprovar recomendações genéricas dirigidas às entidades sujeitas à sua supervisão e pareceres genéricos sobre questões relevantes que lhe sejam colocadas;
p) Deduzir acusação ou praticar acto análogo que impute os factos ao arguido e aplicar coimas e sanções acessórias em processo de contra-ordenação;
q) Determinar a abertura de processo de averiguações preliminares relativas a crimes contra o mercado e o seu encerramento;
r) Praticar os demais actos de supervisão da CMVM definidos na lei;
s) Deliberar sobre quaisquer outras matérias que sejam atribuídas por lei à CMVM.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 26/08/2008

Alterado

Versão 2

Em vigor de 19/08/2003 a 25/08/2008

Revogado

Versão 1

Revogado de 08/11/1999 a 18/08/2003