1 - O Conselho Nacional do Mercado de Valores Mobiliários é um órgão consultivo do Ministro das Finanças.
2 - O Conselho Nacional do Mercado de Valores Mobiliários é convocado pelo Ministro das Finanças e deve pronunciar-se sobre:
a) Políticas gerais do Governo relativas ao mercado de valores mobiliários ou que nele tenham reflexos significativos;
b) Diplomas legais relacionados com o mercado de valores mobiliários;
c) Situação e evolução do mercado de valores mobiliários.
3 - O Conselho Nacional do Mercado de Valores Mobiliários é presidido pelo Ministro das Finanças, tem como vice-presidente o secretário de Estado do Ministério das Finanças designado para o efeito por aquele e é composto pelos seguintes vogais:
a) O governador do Banco de Portugal;
b) O presidente do conselho directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
c) O presidente do conselho directivo do Instituto de Seguros de Portugal;
d) O director-geral do Tesouro;
e) O presidente do conselho directivo do Instituto de Gestão do Crédito Público;
f) Os presidentes dos conselhos de administração das entidades gestoras de mercados regulamentados e de sistemas de negociação multilateral, bem como das entidades gestoras de sistemas de liquidação e de sistemas centralizados de valores mobiliários;
g) Três representantes dos emitentes de valores mobiliários;
h) Um representante de cada uma das categorias de intermediários financeiros;
i) Um representante das empresas de seguros;
j) Um representante das entidades gestoras de fundos de pensões;
l) Um representante das associações de defesa de investidores não qualificados registadas na CMVM;
m) Até três individualidades de reconhecida competência e idoneidade designadas pelo Ministro das Finanças.
4 - As entidades referidas nas alíneas g) a l) são indicadas pelas respectivas associações ou, quando estas não existam ou exista mais de uma associação, pelo Ministro das Finanças de entre as pessoas que lhe tenham sido indicadas.
5 - O Ministro das Finanças pode convidar a participar nas reuniões do Conselho individualidades de reconhecida competência e experiência nas matérias a apreciar nessas reuniões.
6 - Nas faltas ou impedimentos, os vogais do Conselho são substituídos de acordo com o estatuto ou a lei orgânica da entidade representada ou por suplente indicado no acto de designação do representante efectivo.
7 - O Gabinete do Ministro das Finanças assegura o expediente e o apoio técnico do Conselho.