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Artigo 5.ºObrigações declarativas

Vigente desde: 09/11/1999
1 -A dedução a que se refere o artigo 1.º será justificada por declaração, a anexar às respectivas declarações periódicas de rendimentos, indicando os bens objecto de investimento, o seu custo, a data da entrada em funcionamento, o cálculo do investimento adicional relevante e outros elementos considerados pertinentes.
2 -As declarações periódicas de rendimentos devem ser acompanhadas de uma outra declaração a requerer pelas entidades interessadas, ou prova de apresentação do pedido de emissão dessa declaração, comprovativa de que os investimentos efectuados correspondem efectivamente a investimentos para protecção ambiental e que os mesmos se enquadram, no elenco dos activos elegíveis e no âmbito das actividades poluentes relevantes, a qual será emitida por entidade a nomear por despacho do Ministro do Ambiente.
3 -As declarações periódicas de rendimentos devem ser também acompanhadas de documento comprovativo de que se encontra preenchida a condição referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º com referência ao mês anterior ao da declaração.

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Em vigor desde 09/11/1999