Aplicando-se o regime de tributação pelo lucro consolidado, nos termos dos artigos 59.º e seguintes do Código do IRC, a dedução a que se refere o artigo 1.º é feita de acordo com as seguintes regras:
a) A dedução é feita no montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º do Código do IRC com base na matéria colectável consolidada;
b) A dedução corresponde a 8% do investimento relevante de cada uma das sociedades integrantes do grupo, calculado autonomamente para cada uma delas, sendo valorizados ao custo de aquisição ou produção para o grupo os investimentos que resultem de operações efectuadas entre sociedades abrangidas pelo regime de tributação pelo lucro consolidado;
c) A dedução é feita até 25% do montante mencionado na alínea a) e não pode ultrapassar, em relação a cada sociedade, 25% do valor que resulte da aplicação da taxa do IRC à matéria colectável correspondente à sociedade que efectuou o investimento depois de eliminados os resultados correspondentes às operações entre sociedades do grupo.