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Artigo 1.º

RevogadoVersão 3Vigente desde: 28/05/1977
Na costa continental europeia a linha de base normal para a medição da largura do mar territorial, estabelecida na base I da Lei n.º 2130, é suplementada pelas linhas de fecho e de base rectas definidas pelos pontos cujas coordenadas geográficas constam dos quadros seguintes:
1) Linhas de fecho e de base rectas que, na costa continental europeia, suplementam a linha de base normal:
(ver documento original)
2) [Revogada.]
3) [Revogada.]
4) [Revogada.]

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 28/05/1977

Retificado

Versão 2

Em vigor de 29/07/1967 a 27/05/1977

Revogado

Versão 1

Revogado de 27/06/1967 a 28/07/1967