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Artigo 11.ºFiscalização das entidades formadoras

RevogadoVigente desde: 01/01/2019
1 -A fiscalização das entidades formadoras é da competência do IMP.
2 -Na sequência de uma acção de fiscalização e sempre que se verifique o incumprimento das normas constantes do presente diploma, o IMP desencaderá o respectivo processo de contra-ordenação.

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Versão 1

Revogado desde 01/01/2019