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Artigo 12.ºCompetência sancionatória

RevogadoVigente desde: 01/01/2019
1 -A instrução dos processos de contra-ordenação compete ao IMP.
2 -A aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias compete ao presidente do conselho de administração do IMP.

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Versão 1

Revogado desde 01/01/2019