1 - Quando a gravidade da infracção o justifique, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, nos termos do regime geral das contra-ordenações e coimas:
a) Suspensão da autorização concedida às entidades formadoras que:
i) Depois de credenciadas, não cumpram com os requisitos que determinaram a sua credenciação, conforme o disposto no artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 5.º do presente diploma;
ii) Não tenham o processo administrativo-pedagógico organizado, conforme prevêem os n.os 1 e 2 do artigo 7.º do presente diploma;
iii) Não enviem o calendário dos cursos, respectiva actualização e o relatório da sua actividade, conforme o disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 7.º do presente diploma;
b) Interdição do exercício da actividade das entidades formadoras que:
i) Não corrijam as irregularidades previstas no número anterior após a sua detecção;
ii) Cometam repetidamente as irregularidades previstas na alínea a) deste artigo;
iii) Ministrem cursos ou realizem exames para categorias e em locais para que não estejam credenciadas ou autorizadas nos termos do artigo 6.º do presente diploma;
iv) Realizem exames que não estejam em conformidade com o disposto no artigo 8.º do presente diploma;
v) Não procedam à devolução dos impressos não utilizados para a emissão de cartas de navegador de recreio em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 15.º do presente diploma.
2 - A suspensão da autorização poderá ser aplicada aos coordenadores técnico-pedagógicos que não cumpram com o n.º 2 do artigo 5.º do presente diploma.
3 - Nos casos referidos nos números anteriores, são sempre ouvidas as entidades formadoras, devendo, no caso previsto no número anterior, ser ouvido o coordenador técnico-pedagógico.