Saltar para o conteúdo principal

Artigo 15.ºDisposições transitórias

RevogadoVigente desde: 01/01/2019
1 -À data da entrada em vigor do presente diploma, as entidades credenciadas ao abrigo da Portaria n.º 753/96, de 20 de Dezembro, apenas ficam autorizadas a ministrar formação, podendo, no entanto, para os cursos já iniciados àquela data, realizar os exames e emitir as respectivas cartas.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os impressos não utilizados para a emissão das cartas de navegador de recreio devem ser devolvidos ao IMP, no prazo de 15 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, contra o reembolso do respectivo valor.
3 -Os titulares de cartas de navegador de recreio, emitidas nos termos do n.º 1 do presente artigo, deverão solicitar ao IMP a sua substituição até 31 de Dezembro de 2005.
4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, as entidades que pretendam manter a credenciação como entidades formadoras devem satisfazer todos os requisitos legais exigidos no presente diploma, no prazo máximo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
5 -No prazo referido no número anterior, as entidades credenciadas há mais de dois anos deverão proceder ao pedido de renovação da respectiva credenciação.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2019