Saltar para o conteúdo principal

Artigo 3.ºCredenciação das entidades formadoras

RevogadoVigente desde: 01/01/2019
1 -As entidades formadoras devem requerer a necessária credenciação ao IMP, organismo competente para a análise e decisão dos respectivos processos de candidatura.
2 -A credenciação das entidades formadoras será válida por um período de dois anos, findo o qual as referidas entidades deverão requerer ao IMP a renovação da mesma.
3 -A renovação da credenciação será concedida mediante avaliação da actividade desenvolvida e confirmação dos requisitos iniciais de credenciação constantes do n.º 2 do artigo 4.º do presente diploma.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2019