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Artigo 5.ºCoordenador técnico-pedagógico

RevogadoVigente desde: 01/01/2019
1 -O processo de candidatura deve indicar um coordenador técnico-pedagógico, titular de carta de patrão de alto mar e possuidor de experiência pedagógica.
2 -Ao coordenador técnico-pedagógico compete:
a)Coordenar as acções de formação;
b)Garantir o rigor da formação ministrada;
c)Zelar pela organização do processo administrativo-pedagógico dos cursos;
d)Organizar o processo administrativo dos exames.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2019