Saltar para o conteúdo principal

Artigo 1.º

Vigente desde: 18/09/1967
Os espaços marítimos em que o Estado Português exerce jurisdição exclusiva em matéria de pesca, tal como são definidos na Lei n.º 2130, designam-se por «águas jurisdicionais de pesca».

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/09/1967