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Artigo 2.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/06/1984
1 -É proibido às embarcações estrangeiras pescar, estar em preparativos de pesca ou cometer actos prejudiciais ao exercício da pesca e à conservação de espécies nas águas jurisdicionais de pesca.
2 -São considerados preparativos de pesca, para os efeitos deste decreto-lei, fundear, amarrar, estacionar ou pairar nos locais de pesca, quando não tenha sido motivado por caso de força maior, como avarias, mau tempo, fortes correntes ou outra causa independente da vontade do capitão, mestre, patrão ou arrais da embarcação.
3 -São considerados actos prejudiciais ao exercício da pesca, para os efeitos deste decreto-lei, bater águas, empregar quaisquer outras processos de afugentar o peixe ou usar qualquer manobra ou meio com intenção manifesta de prejudicar o exercício da pesca.
4 -São considerados actos prejudiciais à conservação de espécies, para os efeitos deste decreto-lei, manter a bordo, desembarcar, vender, expor ou oferecer para venda, inteiros ou não, espécimes protegidos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/06/1984

Decreto-Lei n.º 198/84 - 1.ª Série(14/06/1984)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 18/09/1967 a 13/06/1984

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