Artigo 14.º
Redação registada como em vigor em 18/09/1967.
Esta redação foi substituída em 12/09/1980. Ver a versão consolidada
1. Autuado o recurso, será o processo concluso ao juiz, que o mandará com vista ao Ministério Público, por sete dias, para alegar ou requerer o que tiver por conveniente, proferindo seguidamente a sentença no prazo de catorze dias.
2. Se de o juiz entender que não pode tomar conhecimento, exporá sucintamente as suas razões e mandará ouvir cada uma das partes, decidindo, em seguida; no prazo de dois dias, a questão prévia.
3. Se no processo houver acto ou omissão que ofereça dúvida e que possa influir na decisão do recurso, ordenará o juiz as providências necessárias para o seu suprimento e, feito este, se procederá de conformidade com o preceituado no n.º 1.
4. Da sentença do juiz cabe apenas recurso para o tribunal da relação do distrito que será processado e julgada coma os recursos em processo penal.
5. Os recursos estão isentos do imposto de justiça e custas.