Saltar para o conteúdo principal

Artigo 14.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/09/1980
Quando houver responsabilidade criminal do pessoal de equipagem da embarcação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º, de tais factos será imediatamente dado conhecimento pelo capitão do porto ao tribunal judicial competente.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 12/09/1980

Decreto-Lei n.º 377/80 - 1.ª Série(12/09/1980)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 18/09/1967 a 11/09/1980

Comparar com a versão em vigor