Quando houver responsabilidade criminal do pessoal de equipagem da embarcação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º, de tais factos será imediatamente dado conhecimento pelo capitão do porto ao tribunal judicial competente.
Artigo 14.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/09/1980
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 12/09/1980
Decreto-Lei n.º 377/80 - 1.ª Série(12/09/1980)
Alterado