Artigo 2.º
Redação registada como em vigor em 18/09/1967.
Esta redação foi substituída em 14/06/1984. Ver a versão consolidada
1. É proibido às embarcações estrangeiras pescar, estar em preparativos de pesca ou cometer actos prejudiciais ao exercício da pesca nas águas jurisdicionais de pesca.
2. São considerados preparativos de pesca, para os efeitos deste decreto-lei, fundear, amarrar, estacionar ou pairar nos locais de pesca, quando isso não tenha sido motivado por caso de força maior, como avarias, mau tempo, fortes correntes ou outra causa independente da vontade do capitão, mestre, patrão ou arrais da embarcação.
3. São considerados actos prejudiciais ao exercício da pesca, para os efeitos deste decreto-lei, bater águas, empregar quaisquer outros processos de afugentar o peixe ou usar qualquer manobra ou meio com intenção manifesta de prejudicar o exercício da pesca.