Artigo 21.º
Redação registada como em vigor em 18/09/1967.
Esta redação foi substituída em 12/09/1980. Ver a versão consolidada
Os depósitos à ordem do capitão do porto e os pagamentos feitos por motivo de condenação, segundo o disposto neste decreto-lei, serão feitos na Caixa Geral de Depósitos ou sua delegação e, na falta de uma ou outra, na tesouraria da Fazenda Pública ou na delegação desta.