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Artigo 21.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/09/1980
Os depósitos à ordem do capitão do porto serão feitos na Caixa Geral de Depósitos, ou sua delegação, e, na falta de uma outra, na Tesouraria da Fazenda Pública ou na delegação desta.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 12/09/1980

Decreto-Lei n.º 377/80 - 1.ª Série(12/09/1980)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 18/09/1967 a 11/09/1980

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