Os depósitos à ordem do capitão do porto serão feitos na Caixa Geral de Depósitos, ou sua delegação, e, na falta de uma outra, na Tesouraria da Fazenda Pública ou na delegação desta.
Artigo 21.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/09/1980
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 12/09/1980
Decreto-Lei n.º 377/80 - 1.ª Série(12/09/1980)
Alterado