Nos casos omissos serão aplicáveis nas águas jurisdicionais de pesca e no restante território nacional as disposições do Regulamento Geral das Capitanias e demais leis especiais que o alteram e, na falta delas, a lei geral.
Artigo 22.º
Vigente desde: 18/09/1967
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/09/1967