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Artigo 22.º

Vigente desde: 18/09/1967
Nos casos omissos serão aplicáveis nas águas jurisdicionais de pesca e no restante território nacional as disposições do Regulamento Geral das Capitanias e demais leis especiais que o alteram e, na falta delas, a lei geral.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 18/09/1967