1 -A proibição estabelecida no artigo 2.º não impede o Estado Português, nos termos de convenções e outros acordos internacionais ou com base em títulos históricos por si aceites, de conceder a embarcações estrangeiras o direito de pescar permanentemente ou em período de tempo negociado em todas ou em parte das águas jurisdicionais de pesca.
2 -Compete ao Ministro do Mar determinar, por despacho, quais as embarcações estrangeiras que estão autorizadas a pescar nas águas jurisdicionais de pesca, fixando, segundo as circunstâncias, as áreas e os sistemas e artes de pesca utilizáveis, as espécies ou grupos de espécies de pesca capturáveis, os contingentes de pesca e os períodos de tempo em que aquelas embarcações podem exercer a sua actividade, competindo-lhe ainda alterar ou revogar a autorização concedida.
3 -As embarcações estrangeiras autorizadas a pescar nas águas jurisdicionais de pesca devem respeitar a regulamentação aplicável às embarcações nacionais que exerçam a mesma pesca nas mesmas águas.