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Artigo 5.º

AlteradoVersão 3Vigente desde: 14/06/1984
1 -A embarcação estrangeira que haja sofrido qualquer sanção nos termos do artigo 4.º incorre no impedimento até 2 anos da obtenção de licença de pesca em Portugal.
2 -Os limites máximo e mínimo das coimas previstos no artigo 4.º serão elevados para o dobro quando a contra-ordenação se verificar dentro do mar territorial.
3 -Os limites máximo e mínimo das coimas previstos no artigo 4.º serão elevados para o triplo no caso de utilização na pesca de explosivos ou substâncias nocivas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 14/06/1984

Decreto-Lei n.º 198/84 - 1.ª Série(14/06/1984)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 12/09/1980 a 13/06/1984

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 18/09/1967 a 11/09/1980

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