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Artigo 6.º

AlteradoVersão 3Vigente desde: 14/06/1984
1 -O pessoal de equipagem da embarcação que desobedecer ou resistir à acção de fiscalização é responsável criminal e civilmente por tais actos, nos termos da lei geral, sendo retida a embarcação.
2 -Neste caso, o proprietário, armador, capitão, mestre, patrão ou arrais da embarcação fica ainda sujeito ao pagamento das despesas que a fiscalização tiver feito por motivo dos actos de desobediência ou resistência.
3 -A cobrança das despesas referidas no número anterior, que serão discriminadas pelo agente que efectuou a retenção, será feita conjuntamente com a das coimas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 14/06/1984

Decreto-Lei n.º 198/84 - 1.ª Série(14/06/1984)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 12/09/1980 a 13/06/1984

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 18/09/1967 a 11/09/1980

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