1 -O pessoal de equipagem da embarcação que desobedecer ou resistir à acção de fiscalização é responsável criminal e civilmente por tais actos, nos termos da lei geral, sendo retida a embarcação.
2 -Neste caso, o proprietário, armador, capitão, mestre, patrão ou arrais da embarcação fica ainda sujeito ao pagamento das despesas que a fiscalização tiver feito por motivo dos actos de desobediência ou resistência.
3 -A cobrança das despesas referidas no número anterior, que serão discriminadas pelo agente que efectuou a retenção, será feita conjuntamente com a das coimas.