Artigo 6.º
Redação registada como em vigor em 12/09/1980.
Esta redação foi substituída em 17/09/1980. Ver a versão consolidada
- 1.O pessoal de equipagem da embarcação que desobedecer ou resistir à acção da fiscalização é responsável criminal e civilmente por tais actos, nos termos da lei geral, sendo retida a embarcação.
- 2.Neste caso, o proprietário, armador, capitão, mestre, patrão ou arrais da embarcação fica ainda sujeito ao pagamento das despesas que a fiscalização tiver feito por motivo dos actos de desobediência ou resistência.
- 3.A cobrança coerciva das despesas referidas no número anterior, que serão discriminadas pelo agente que efectuou a retenção, será feita pela forma prescrita neste diploma para a cobrança das multas, custas, selos e demais despesas.