- 1 -O pessoal de equipagem da embarcação que desobedecer ou resistir à acção de fiscalização é responsável criminal e civilmente por tais actos, nos termos da lei geral, sendo retida a embarcação.
- 2 -Neste caso, o proprietário, armador, capitão, mestre, patrão ou arrais da embarcação fica ainda sujeito ao pagamento das despesas que a fiscalização tiver feito por motivo dos actos de desobediência ou resistência.
- 3 -A cobrança das despesas referidas no número anterior, que serão discriminadas pelo agente que efectuou a retenção, será feita conjuntamente com a das coimas.
Artigo 6.º
AlteradoVersão 3Vigente desde: 19/06/1984
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 19/06/1984
Decreto-Lei n.º 198/84 - 1.ª Série(14/06/1984)
Alterado
Em vigor de 17/09/1980 a 18/06/1984
Decreto-Lei n.º 377/80 - 1.ª Série(12/09/1980)
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