Artigo 9.º
Redação registada como em vigor em 18/09/1967.
Esta redação foi substituída em 14/06/1984. Ver a versão consolidada
1. A embarcação retida, e todo o material retido com ela, à excepção do pescado, respondem pelo integral pagamento da multa ou multas, e despesas, custas e selos devidos.
2. Enquanto a embarcação se conservar retida é permitido ao seu proprietário beneficiá-la, bem como o material retido com ela, sob a vigilância da autoridade marítima, não sendo, todavia, esta jamais responsável pelos prejuízos que da falta de conveniente beneficiamento possam resultar.