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Artigo 9.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/06/1984
1 -A embarcação retida e todo o material retido com ela, à excepção do pescado, respondem pelo integral pagamento da coima ou coimas e despesas, custas e selos devidos.
2 -Enquanto a embarcação se conservar retida é permitido ao seu proprietário beneficiá-la, bem como o material retido com ela, sob a vigilância da autoridade marítima, não sendo, todavia, esta jamais responsável pelos prejuízos que da falta de conveniente beneficiação possam resultar.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/06/1984

Decreto-Lei n.º 198/84 - 1.ª Série(14/06/1984)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 18/09/1967 a 13/06/1984

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