- 1 -O diretor tem os poderes de administração e gestão da Escola nas áreas pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial.
- 2 -Compete ao diretor:
- a)Representar a Escola;
- b)Distribuir o serviço docente e não docente;
- c)Designar os coordenadores de departamento e os diretores de turma;
- d)Exercer o poder hierárquico em relação ao pessoal docente e não docente;
- e)Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos;
- f)Intervir nos termos da lei no processo de avaliação de desempenho do pessoal docente;
- g)Proceder à avaliação de desempenho do pessoal não docente;
- h)Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como outros recursos educativos;
- i)Proceder à selecção e recrutamento de pessoal docente e não docente;
- j)Celebrar, renovar e rescindir contratos de trabalho do pessoal docente e não docente contratados localmente;
- k)Autorizar a realização de despesas e o respectivo pagamento, fiscalizar a cobrança de receitas e verificar a legalidade da gestão financeira da Escola;
- l)Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação com outras escolas ou instituições de formação;
- m)Promover e incentivar o relacionamento com a comunidade educativa;
- n)Elaborar o orçamento;
- o)Praticar todos os atos necessários ao normal funcionamento dos serviços e órgãos no âmbito da gestão dos recursos financeiros, materiais e patrimoniais, designadamente:
- i)Autorizar, dentro dos limites estabelecidos pelo respetivo orçamento anual, transferências de verbas subordinadas à mesma classificação orgânica e a antecipação até dois duodécimos por rubrica, com limites fixados pelo Ministério das Finanças;
- ii)Autorizar a constituição de fundos permanentes das dotações do respetivo orçamento, com exceção das rubricas referentes a pessoal, até ao limite de um duodécimo;
- iii)Celebrar contratos de seguro e de arrendamento e autorizar a respetiva atualização, nos termos da lei.
- 3 -Ouvido o conselho pedagógico, compete, ainda, ao diretor:
- a)Elaborar e submeter à aprovação do conselho de patronos:
- i)As alterações ao regulamento interno;
- ii)Os planos anual e plurianual de atividades;
- iii)O relatório de atividades;
- iv)As propostas de celebração de contrato de autonomia;
- b)Aprovar o plano de formação e atualização do pessoal docente e não docente;
- c)Definir o regime de funcionamento da Escola;
- d)Superintender na constituição de turmas e na elaboração de horários.
- a)Elaborar e submeter à aprovação do conselho de patronos:
- 4 -O diretor submete à aprovação do conselho de patronos o projeto educativo elaborado pelo conselho pedagógico.
- 5 -O diretor pode delegar nos subdiretores as competências referidas nos números anteriores, com exceção da prevista na alínea f) do n.º 2.
- 6 -O diretor é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo subdiretor que designar.
Artigo 11.º — Competência
AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/09/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/2015
Decreto-Lei n.º 214/2015 - 1.ª Série(29/09/2015)
Original