Artigo 11.º
Competência
Redação registada como em vigor em 23/02/2009.
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1 - O director é o responsável pela administração e gestão da Escola, designadamente em matéria administrativo-financeira, competindo-lhe especialmente:
a) Elaborar e submeter à aprovação do conselho de patronos a proposta de regulamento interno;
b) Definir o regime de funcionamento da Escola;
c) Superintender na constituição de turmas e na elaboração de horários;
d) Distribuir o serviço docente e não docente;
e) Designar os directores de turma;
f) Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como outros recursos educativos;
g) Proceder à selecção e recrutamento de pessoal docente e não docente;
h) Autorizar a realização de despesas e o respectivo pagamento, fiscalizar a cobrança de receitas e verificar a legalidade da gestão financeira da Escola;
i) Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação com outras escolas ou instituições de formação;
j) Promover e incentivar o relacionamento com a comunidade educativa.
2 - A Escola é representada, designadamente, em juízo ou na prática de actos jurídicos, pelo director, o subdirector ou por mandatários especialmente designados.
3 - Quando seja docente portador de qualificação profissional, o director preside por inerência ao conselho pedagógico.
4 - O subdirector exerce as funções que lhe sejam delegadas pelo director, substituindo-o nas suas faltas e impedimentos.