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Artigo 11.ºCompetência

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/09/2015
1 - O diretor tem os poderes de administração e gestão da Escola nas áreas pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial.
2 - Compete ao diretor:
a) Representar a Escola;
b) Distribuir o serviço docente e não docente;
c) Designar os coordenadores de departamento e os diretores de turma;
d) Exercer o poder hierárquico em relação ao pessoal docente e não docente;
e) Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos;
f) Intervir nos termos da lei no processo de avaliação de desempenho do pessoal docente;
g) Proceder à avaliação de desempenho do pessoal não docente;
h) Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como outros recursos educativos;
i) Proceder à selecção e recrutamento de pessoal docente e não docente;
j) Celebrar, renovar e rescindir contratos de trabalho do pessoal docente e não docente contratados localmente;
k) Autorizar a realização de despesas e o respectivo pagamento, fiscalizar a cobrança de receitas e verificar a legalidade da gestão financeira da Escola;
l) Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação com outras escolas ou instituições de formação;
m) Promover e incentivar o relacionamento com a comunidade educativa;
n) Elaborar o orçamento;
o) Praticar todos os atos necessários ao normal funcionamento dos serviços e órgãos no âmbito da gestão dos recursos financeiros, materiais e patrimoniais, designadamente:
i) Autorizar, dentro dos limites estabelecidos pelo respetivo orçamento anual, transferências de verbas subordinadas à mesma classificação orgânica e a antecipação até dois duodécimos por rubrica, com limites fixados pelo Ministério das Finanças;
ii) Autorizar a constituição de fundos permanentes das dotações do respetivo orçamento, com exceção das rubricas referentes a pessoal, até ao limite de um duodécimo;
iii) Celebrar contratos de seguro e de arrendamento e autorizar a respetiva atualização, nos termos da lei.
3 - Ouvido o conselho pedagógico, compete, ainda, ao diretor:
a) Elaborar e submeter à aprovação do conselho de patronos:
i) As alterações ao regulamento interno;
ii) Os planos anual e plurianual de atividades;
iii) O relatório de atividades;
iv) As propostas de celebração de contrato de autonomia;
b) Aprovar o plano de formação e atualização do pessoal docente e não docente;
c) Definir o regime de funcionamento da Escola;
d) Superintender na constituição de turmas e na elaboração de horários.
4 - O diretor submete à aprovação do conselho de patronos o projeto educativo elaborado pelo conselho pedagógico.
5 - O diretor pode delegar nos subdiretores as competências referidas nos números anteriores, com exceção da prevista na alínea f) do n.º 2.
6 - O diretor é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo subdiretor que designar.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/09/2015

Decreto-Lei n.º 214/2015 - 1.ª Série(29/09/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 23/02/2009 a 28/09/2015

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