- 1 -O conselho pedagógico é o órgão de coordenação e supervisão pedagógica e orientação educativa da Escola, de orientação e acompanhamento dos alunos e da formação inicial e contínua do pessoal docente.
- 2 -A composição do conselho pedagógico é da responsabilidade da Escola, a definir no regulamento interno, não devendo ultrapassar o máximo de 17 membros, observando os seguintes princípios:
- a)Participação dos coordenadores dos departamentos curriculares;
- b)Participação das demais estruturas de coordenação e supervisão pedagógica e de orientação educativa, assegurando uma representação pluridisciplinar e das diferentes ofertas formativas;
- c)(Revogada).
- 3 -O diretor é, por inerência, o presidente do conselho pedagógico.
- 4 -(Revogado).
- 5 -(Revogado).
- 6 -(Revogado).
Artigo 12.º — Função e composição
AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/09/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/2015
Decreto-Lei n.º 214/2015 - 1.ª Série(29/09/2015)
Original