Artigo 12.º
Função e composição
Redação registada como em vigor em 23/02/2009.
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1 - O conselho pedagógico é o órgão de coordenação e supervisão pedagógica e orientação educativa da Escola.
2 - A composição do conselho pedagógico é estabelecida nos termos do regulamento interno, não podendo o número de membros ser superior a 12 e observando o seguintes princípios:
a) Participação das estruturas de gestão e articulação curricular coordenadores dos departamentos curriculares;
b) Participação das demais estruturas de coordenação e supervisão pedagógica e de orientação educativa, assegurando uma representação pluridisciplinar e das diferentes ofertas formativas;
c) Representação dos pais e encarregados de educação e dos alunos, estes últimos apenas no caso do ensino secundário.
3 - Nas reuniões em que sejam tratados assuntos que envolvam a avaliação dos alunos apenas participam os membros docentes.
4 - O exercício dos cargos do conselho pedagógico não é remunerado.
5 - Os representantes dos pais e encarregados de educação são designados em assembleia de pais e encarregados de educação.
6 - Os representantes dos alunos, nos termos da alínea c) do n.º 1, são eleitos anualmente pela assembleia de delegados de turma de entre os seus membros.