Saltar para o conteúdo principal

Artigo 12.ºFunção e composição

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/09/2015
1 -O conselho pedagógico é o órgão de coordenação e supervisão pedagógica e orientação educativa da Escola, de orientação e acompanhamento dos alunos e da formação inicial e contínua do pessoal docente.
2 -A composição do conselho pedagógico é da responsabilidade da Escola, a definir no regulamento interno, não devendo ultrapassar o máximo de 17 membros, observando os seguintes princípios:
a)Participação dos coordenadores dos departamentos curriculares;
b)Participação das demais estruturas de coordenação e supervisão pedagógica e de orientação educativa, assegurando uma representação pluridisciplinar e das diferentes ofertas formativas;
c)(Revogada).
3 -O diretor é, por inerência, o presidente do conselho pedagógico.
4 -(Revogado).
5 -(Revogado).
6 -(Revogado).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/09/2015

Decreto-Lei n.º 214/2015 - 1.ª Série(29/09/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 23/02/2009 a 28/09/2015

Comparar com a versão em vigor