Saltar para o conteúdo principal

Artigo 17.ºPessoal não docente

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/09/2015
1 -O recrutamento do pessoal para o exercício de funções não docentes na Escola é feito através de contratação local de trabalhadores, nos termos de legislação própria.
2 -(Revogado).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/09/2015

Decreto-Lei n.º 214/2015 - 1.ª Série(29/09/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 23/02/2009 a 28/09/2015

Comparar com a versão em vigor