Artigo 17.º
Pessoal não docente
Redação registada como em vigor em 23/02/2009.
Esta redação foi substituída em 29/09/2015. Ver a versão consolidada
1 - O recrutamento de pessoal para o exercício de funções não docentes na Escola é feito através da contratação local de indivíduos que reúnam as condições necessárias ao desempenho das respectivas funções.
2 - Ao pessoal não docente contratado nos termos do número anterior não é conferida a qualidade de funcionário ou agente da Administração Pública Portuguesa.