- 1 -O recrutamento do pessoal para o exercício de funções não docentes na Escola é feito através de contratação local de trabalhadores, nos termos de legislação própria.
- 2 -(Revogado).
Artigo 17.º — Pessoal não docente
AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/09/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/2015
Decreto-Lei n.º 214/2015 - 1.ª Série(29/09/2015)
Original