1 -Até ao final do ano escolar de 2011-2012 podem ser contratados para o exercício de funções docentes, em número que não ultrapasse um quinto do total do pessoal docente da Escola, indivíduos que não disponham das adequadas habilitações académicas e profissionais mas comprovem a efectiva experiência no exercício de funções docentes por tempo não inferior a três anos.
2 -Enquanto não for possível satisfazer as necessidades da Escola através do regime de recrutamento previsto no n.º 2 do artigo 16.º, aplica-se o regime previsto nos n.os 3 e 4 do mesmo artigo.