1 -Além dos previstos na Constituição da República Portuguesa e na Lei de Bases do Sistema Educativo, constituem objectivos da Escola:
a)A promoção e difusão da língua e da cultura portuguesas;
b)A promoção dos laços linguísticos e culturais entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste;
c)A cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste nas áreas da educação e da cultura;
d)A aplicação das orientações curriculares para a educação pré-escolar e dos planos curriculares e programas dos ensinos básico e secundário em vigor no sistema educativo português;
e)A contribuição para a qualificação da população de Timor-Leste, em particular das suas crianças e jovens, e para a promoção da educação e da formação ao longo da vida;
f)A promoção de uma formação de base cultural portuguesa;
g)A promoção da escolarização de portugueses e de filhos de portugueses;
h)A constituição como centro de formação contínua de professores e centro de recursos.
2 -Pode, ainda, a Escola, com vista ao desenvolvimento de acções de valorização sócio-cultural, cooperar com as entidades locais e com entidades e organismos internacionais.