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Artigo 6.ºÓrgãos da Escola

Vigente desde: 23/02/2009
1 -No caso de a gestão da Escola ser efectuada directamente pelo Estado, aquela dispõe dos seguintes órgãos:
a)O conselho de patronos;
b)A direcção;
c)O conselho pedagógico.
2 -O conselho de patronos tem a composição e as competências definidas no presente decreto-lei, ainda que a gestão da Escola e a prestação do serviço público de educação sejam efectuadas em regime de contrato de gestão.

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Em vigor desde 23/02/2009