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Artigo 7.ºComposição

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/09/2015
1 -O conselho de patronos tem a seguinte composição:
a)O embaixador de Portugal em Timor-Leste, que, por inerência, preside;
b)Um representante do Ministério da Educação;
c)Um representante da Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos da Escola, ou de quem os represente.
2 -Podem, ainda, fazer parte do conselho de patronos outras individualidades ou representantes de entidades que se tenham distinguido no apoio ao funcionamento da Escola, na promoção e divulgação da língua e cultura portuguesas em Timor-Leste ou dos laços linguísticos e culturais entre os povos português e timorense, a designar por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
3 -Os membros do conselho elegem, de entre si, trienalmente, um vice-presidente.
4 -A participação nos trabalhos do conselho de patronos não confere aos respetivos titulares o direito a qualquer remuneração ou abono.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/09/2015

Decreto-Lei n.º 214/2015 - 1.ª Série(29/09/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 23/02/2009 a 28/09/2015

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